Segunda, 06 Set 2010
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Compras no exterior

Quem viaja de avião pode trazer, no máximo, US$ 500 em mercadorias sem ter de pagar taxas. Para quem viaja de navio, o limite máximo são U$ 300. Não entra nessa conta roupas, artigos de higiene, beleza ou maquiagem e calçados para uso próprio, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior, nem livros, folhetos e periódicos em papel.

 

Para não correr o risco de pagar imposto por algo que você já tinha, declare os seus bens fabricados no exterior (principalmente aparelhos eletrônicos) na alfândega do aeroporto ou dos portos. No free shop do seu país, o limite também é de até US$ 500. Caso o passageiro tenha gasto menos de menos de US$ 500 nas viagens aéreas, deve se dirigir na alfandega à fila “nada a declarar”. Mesmo assim, o fiscal pode querer dar uma olhada na sua bagagem para checar se realmente você está falando a verdade. Se ele encontrar algum aparelho que custe mais do que a cota estabelecida, o passageiro terá que pagar o imposto e uma multa.

 

O viajante pode adquirir, com isenção de tributos, nas lojas francas (duty free shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, mercadorias até o valor total de U$ 500.00. Esse valor não é debitado da cota de isenção de bagagem a que o viajante tem direito. Ou seja, o máximo são U$ 500, independente se as mercadorias são adquiridas nos Free Shops ou fora do Brasil.

 

Todo viajante vindo do exterior deve apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) na sua entrada no Brasil. A declaração individual e o formulário fornecido pelo transportador, agência de viagem ou obtido na alfândega. As compras feitas na duty free shop do local onde a bagagem será examinada não devem ser relacionadas na DBA.

 

Menores de 16 anos desacompanhados não precisam apresentar a DBA, mas continuam sujeitos à verificação da alfândega. Se estiverem acompanhados, o pai ou responsável que deve fazer a declaração.

Além do limite global de U$ 500.00, as mercadorias adquiridas nas lojas francas estão sujeitas aos seguintes limites quantitativos:

 

24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida

20 maços de cigarros de fabricação estrangeira

25 unidades de charutos ou cigarrilhas

250g de fumo preparado para cachimbo

10 unidades de artigos de toucador

3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos

 

 

 

Ultrapassando o valor máximo permitido em compras no exterior:

 

Ao chegar ao Brasil, o passageiro precisa preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA). Você pode adquir o formulário através da companhia aérea,  na alfândega ou no site da Receita Federal ( Clique aqui )

 

O passageiro deverá declarar que ultrapassou o valor máximo permitido ou se trouxe algo que necessita de inspeção, como plantas, alimentos, animais, medicamentos ou armas. Quando o valor dos produtos for maior que a cota de isenção, o viajante está sujeito ao pagamento do imposto de importação, que é de 50% sobre o valor da fatura ou nota da compra. Na falta ou inexatidão destes comprovantes, o valor de base para a cobrança do imposto será estabelecido pela autoridade da alfândega.

Para ter seus bens liberados, o passageiro deve pagar o imposto através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária ou caixas eletrônicos que tenham este serviço.

Se no for possível fazer o pagamento na hora do desembarque, os produtos que precisam de imposto serão retidos pela alfândega e o proprietário ficará com um termo de retenção e guarda dos bens. A liberação só será feita com a apresentação do termo de retenção e do comprovante de pagamento.  A escolha indevida pelo setor "NADA A DECLARAR" equivale a efetuar declaração falsa e acarreta multa de 50% do valor dos bens que exceder a cota de isenção.