| Compras no exterior |
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Quem viaja de avião pode trazer, no máximo, US$ 500 em mercadorias sem ter de pagar taxas. Para quem viaja de navio, o limite máximo são U$ 300. Não entra nessa conta roupas, artigos de higiene, beleza ou maquiagem e calçados para uso próprio, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior, nem livros, folhetos e periódicos
O viajante pode adquirir, com isenção de tributos, nas lojas francas (duty free shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, mercadorias até o valor total de U$ 500.00. Esse valor não é debitado da cota de isenção de bagagem a que o viajante tem direito. Ou seja, o máximo são U$ 500, independente se as mercadorias são adquiridas nos Free Shops ou fora do Brasil. Todo viajante vindo do exterior deve apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) na sua entrada no Brasil. A declaração individual e o formulário fornecido pelo transportador, agência de viagem ou obtido na alfândega. As compras feitas na duty free shop do local onde a bagagem será examinada não devem ser relacionadas na DBA. Menores de 16 anos desacompanhados não precisam apresentar a DBA, mas continuam sujeitos à verificação da alfândega. Se estiverem acompanhados, o pai ou responsável que deve fazer a declaração. Além do limite global de U$ 500.00, as mercadorias adquiridas nas lojas francas estão sujeitas aos seguintes limites quantitativos:
24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira 25 unidades de charutos ou cigarrilhas 250g de fumo preparado para cachimbo 10 unidades de artigos de toucador 3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos
Ultrapassando o valor máximo permitido em compras no exterior:
Ao chegar ao Brasil, o passageiro precisa preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA). Você pode adquir o formulário através da companhia aérea, na alfândega ou no site da Receita Federal ( Clique aqui ) O passageiro deverá declarar que ultrapassou o valor máximo permitido ou se trouxe algo que necessita de inspeção, como plantas, alimentos, animais, medicamentos ou armas. Quando o valor dos produtos for maior que a cota de isenção, o viajante está sujeito ao pagamento do imposto de importação, que é de 50% sobre o valor da fatura ou nota da compra. Na falta ou inexatidão destes comprovantes, o valor de base para a cobrança do imposto será estabelecido pela autoridade da alfândega. |

